Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiros-Tenentes de Polícia Militar – QTPM – e pelas Qualificações Policiais-Militares – QPM – para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de nível superior, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente.
§ 1º
A inclusão em Quadro de Acesso para as promoções na carreira instituídas no caput poderá ser recusada pelo servidor militar.
§ 2º
Fica assegurado aos Terceiro-Sargentos em Extinção, aos Cabos em Extinção e aos Soldados que ingressaram na Brigada Militar anterior a data de 18 de agosto de 1997, o direito de freqüentarem o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), independente de possuírem o ensino médio, permanecendo a necessidade de preencherem os demais requisitos impostos em lei.
§ 3º
Os Militares Estaduais para serem promovidos deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento "Bom".
§ 4º
Na promoção de carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio não será exigido exame psicotécnico.
§ 5º
A escolaridade de nível superior para ingresso e ascensão na carreira de que trata o “caput” deste artigo, aplicar-se-á, exclusivamente, aos Militares Estaduais nomeados após aprovação nos concursos cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.
§ 6º
Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, dispensada a escolaridade de nível superior para ascensão na carreira de que trata o “caput” deste artigo.