Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso à graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.
§ 1º
Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP – e para o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM – em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro-Tenente, respectivamente.
§ 2º
As vagas do CTSP, para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do CBAPM, para os Primeiros-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado, em qualquer caso, o interstício na respectiva graduação.
§ 3 º
Poderão se inscrever para a realização do CTSP os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º
A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro-Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento.
§ 5º
Poderão se inscrever para a realização do CBAPM os Primeiros-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º
O interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro-Sargento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo será de:
I
4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;
II
4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o CTSP;
III
3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o CTSP; eIV - 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo.