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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 28

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.