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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.

§ 1º

Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não de no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Policial Militar - CAAPM.

§ 2º

O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP.

§ 3º

O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM, com vigência anterior a esta Lei, são equivalentes e substituídos, respectivamente, pelos Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.