Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.
§ 1º
Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não de no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Policial Militar - CAAPM.
§ 2º
O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP.
§ 3º
O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM, com vigência anterior a esta Lei, são equivalentes e substituídos, respectivamente, pelos Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.