Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As graduações de Cabo e Subtenente, previstas na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam extintas, à medida que vagarem os respectivos cargos.
§ 1º
A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Cabos e Soldados, respeitada a ordem hierárquica, que houverem ingressado na Instituição até a data de 18 de agosto de 1997, que contarem ou completarem cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 2º
Os promovidos à graduação de Terceiro-Sargento freqüentarão estágio de aperfeiçoamento visando a adequarem-se à nova graduação.
§ 3º
Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro-Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de 5 (cinco) anos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro-Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior.
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)
§ 6º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)