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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 12

As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:

I

Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva;

II

Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.