Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10720 de 17 de Janeiro de 1996
Cria Comarcas, Foro Regional, Varas, Cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.
Da Corregedoria-Geral da Justiça
Da Classificação em Entrâncias
Ficam elevadas para a entrância intermediária as Comarcas de Cachoeirinha, Frederico Westphalen, Guaíba, Osório e Venâncio Aires.
Da Criação de Comarcas
Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como:
Fica criada a Comarca de Teutônia, integrada pelos Municípios de Teutônia, Imigrante, Paverama e Poço das Antas.
Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como:
Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como:
Fica criada a Comarca de Rodeio Bonito, integrada pelos Municípios de Rodeio Bonito, Jaboticaba, Pinhal e Cerro Grande.
Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como:
Da Criação de Foro Regional
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 4 (quatro) Varas Regionais, denominadas 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, bem como os respectivos Cartórios e cargos:
Da Criação de Varas
Ficam criados, na Comarca de Carazinho, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Judicial, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Estrela, uma Vara Judicial, denominada 2ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Judicial, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Lajeado, uma Vara Cível, denominada 3º Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como:
As atuais 2ª e 3ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 2ª Vara Cível e 1ª Vara Criminal, ficando a 1ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo os Cartórios Cíveis no sistema privatizado.
Ficam criados, na Comarca de Erechim, uma Vara Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas, bem como: (O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 3023)
As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo o Cartório Judicial no sistema privatizado.
Ficam criados, na Comarca de Guaíba, duas Varas Cíveis, denominadas 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como o 2º Cartório Cível e o 3º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas, além dos seguintes cargos: (O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 3023)
As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, passando o Cartório Judicial ao sistema privatizado, ressalvada a situação do atual titular.
Ficam criados, na Comarca de Gravataí, uma Vara Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas bem como: (O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 3023)
As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo o Cartório Judicial no sistema privatizado, ressalvada a situação do atual titular.
Ficam criados, na Comarca de Santa Cruz do Sul, uma Vara Cível, denominada 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas, bem como: (O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 3023)
Ficam criados, na Comarca de Lagoa Vermelha, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e o 3º Cartório Judicial, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Cachoeirinha, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Judicial, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 2 (duas) Varas Cíveis, denominadas 17ª Vara Cível e 18ª Vara Cível, bem como os respectivos Cartórios, sob o regime de custas privatizadas, e os seguintes cargos: (O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 3023)
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 1 (uma) Vara da Fazenda Pública, denominada 7ª Vara da Fazenda Pública, bem como o respectivo Cartório, sob o regime de custas privatizadas, e os seguintes cargos: (O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 3023)
Dos Cartórios Judiciais Integrados
Ficam criados Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios de Capão do Leão (Comarca de Pelotas), Cidreira (Comarca de Tramandaí), Eldorado do Sul (Comarca de Guaíba), Salto do Jacuí (Comarca de Arroio do Tigre), e Terra de Areia (Comarca de Osório), bem como os seguintes cargos:
A competência desses Cartórios Judiciais e a designação de Magistrado para sua jurisdição serão determinadas pelo Conselho da Magistratura.
O Juiz de Direito designado receberá 50% da gratificação de substituição prevista nos artigos 70 e 72 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.
Os vencimentos dos cargos criados neste artigo para os Cartórios Judiciais Integrados deverão corresponder aos valores fixados para as Comarcas de entrância inicial.
Dos Cartórios-Arquivo
Ficam criados, Cartórios-Arquivos nas Comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria, Santo Ângelo e Viamão, bem como os seguintes cargos:
As atribuições do Cartório-Arquivo, vinculados à Direção do Foro, serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura.
As atribuições do cargo de Oficial de Arquivo, categoria criada por esta Lei, são as constantes do anexo.
Fica alterado o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 8.011/85, com a redação dada pela Lei nº 8.638/88, que passa a ser o seguinte: "III - Oficial Ajudante, PJ-I, nomeação para Oficial de Arquivo, PJ-H ou Oficial Escrevente, PJ-G-I."
Da Estenotipia Eletrônica
O artigo 1º da Lei nº 9.999, de 25 de novembro de 1993, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - É instituída, nos serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, a gratificação por exercício de atividade de Estenotipia (GEAE), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial Superior Judiciário, classe M".
A gratificação instituída no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de Funções Gratificadas ou Cargos em Comissão de Estenotipista e Coordenador (da estenotipia), do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Alçada, criadas pela Lei nº 8.276, de 11/12/1986, inclusive quando estas estiverem incorporadas.
O funcionário, enquanto cursando treinamento em Estenotipia Eletrônica, terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação instituída no "caput".
Ficam criados nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, Comarca de Porto Alegre, 40 (quarenta) cargos de Oficial Escrevente, Padrão PJ-G-I.
Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça 20 (vinte) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe M.
Da Criação de Cargos
Ficam transformados os cargos de "Comissário de Menores", PJ-G-I, em "Oficial de Justiça da Infância e da Juventude", PJ-H.
Fica alterada a síntese dos deveres e atribuições do "Oficial de Justiça da Infância e Juventude", anexa à Lei nº 7.305/79, conforme síntese anexa.
Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça da Infância e da Juventude para lotação nas Varas Regionais da Infância e da Juventude de Caxias do Sul, Pelotas, Santa Maria, Passo Fundo, Novo Hamburgo, Osório, Santa Cruz do Sul, Uruguaiana, Santo Ângelo (dois em cada Comarca).
no Juizado Regional de Infância e Juventude de Porto Alegre, um Ofício Judicial junto ao Segundo Juízo, bem como 1 (um) cargo de Escrivão (PJ-J), 1 (um) cargo de Oficial Ajudante (PJ-I), 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente (PJ-G-I) e 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz (FG-PJ-B);
nos Juizados Regionais de Infância e da Juventude das Comarcas de Porto Alegre, Novo Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo e Uruguaiana, 7 (sete) cargos de Assistente Social Judiciário, PJ-J;
na Comarca de Farroupilha, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B;
na Comarca de Santa Maria, na 5ª Vara Cível, instituída pela Lei nº 10.401, de 02 de junho de 1965, 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J, 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I, 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B, 1 (um) cargo de Assistente Social Judiciário, PJ-J, e 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Fica acrescentado ao artigo 74 da Lei nº 7.356/80 (COJE), um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do Magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça."
Fica criada no Quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 1 (uma) função gratificada de Secretário da Direção do Foro de Porto Alegre, padrão FG-PJ-D, cujo valor fica fixado em R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), cabendo a indicação para tal função ao Juiz de Direito Diretor do Foro de Porto Alegre, recaindo a escolha em Escrivão de entrância final.
Outras Providências
O artigo 4º da Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, retificando-se a denominação do Terceiro Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Fica criado o Terceiro Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.