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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10720 de 17 de Janeiro de 1996

Cria Comarcas, Foro Regional, Varas, Cargos e dá outras providências.

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Art. 23

O artigo 1º da Lei nº 9.999, de 25 de novembro de 1993, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - É instituída, nos serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, a gratificação por exercício de atividade de Estenotipia (GEAE), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial Superior Judiciário, classe M".

§ 1º

A gratificação instituída no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de Funções Gratificadas ou Cargos em Comissão de Estenotipista e Coordenador (da estenotipia), do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Alçada, criadas pela Lei nº 8.276, de 11/12/1986, inclusive quando estas estiverem incorporadas.

§ 2º

O funcionário, enquanto cursando treinamento em Estenotipia Eletrônica, terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação instituída no "caput".