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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Esta Lei, com fundamento no artigo 252 da Constituição do Estado, estabelece o Sistema Estadual de proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável. SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º

Constituirão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - os órgãos e entidades do Estado e dos municípios, as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não-governamentais.

Art. 3º

O Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, estaduais e municipais, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 4º

O Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

Art. 5º

Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental:

I

o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;

II

a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, como órgão central;

III

as Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Estado, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;

IV

os órgão responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental, como órgãos executores.

V

a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA – e a Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR –, órgãos de julgamento de primeira e de segunda instância das penalidades e das medidas administrativas aplicadas em decorrência de infrações ambientais pelos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA –, colegiados de Deliberação Especial II, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980. Do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Art. 6º

Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:

I

propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;

II

estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;

III

estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV

deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;

V

colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI

estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII

estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

VIII

apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno.

X

proferir decisão aos recursos administrativos de acordo com as competências que lhe forem atribuídas. Da Estrutura do CONSEMA

Art. 7º

A estruturação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei.

§ 1º

Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

§ 2º

As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.

§ 3º

A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular.

§ 4º

As decisões do CONSEMA serão consubstanciadas em resoluções. Da Composição do CONSEMA

Art. 8º

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente;

II

o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

III

o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

IV

o Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

V

o Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VI

o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VII

o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VIII

o Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

IX

o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

X

o Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XI

o Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XII

5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano;

XIII

1 (um) representante de instituição universitária pública;

XIV

1 (um) representante de instituição universitária privada;

XIV

1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

XVI

1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -;

XVII

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;

XVIII

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -;

XIX

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;

XX

1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

XXI

o Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA -, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XXII

1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas;

XXIII

1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV

1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

XXV

o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XXVI

1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS -;

XXVII

1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS -;

XXVIII

um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.

§ 1º

O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.

§ 3º

Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

§ 4º

Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

§ 5º

Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 6º

A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno. Competência dos órgãos Executivos

Art. 9º

Aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:

I

elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;

II

normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

III

adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

IV

definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

V

realizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;

VI

informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;

VII

incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VIII

preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

IX

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

X

proteger e preservar a biodiversidade;

XI

proteger, de modo permanente, dentre outros:

a

os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, vegetações ciliares, marismas e manguezais;

b

as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c

as áreas estuarinas, as dunas e restingas;

d

as paisagens notáveis definidas por lei;

e

as cavidades naturais subterrâneas;

f

as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

g

a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;

h

os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;

i

as encostas íngremes e morros testemunhos;

XII

controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

XIII

promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XIV

propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;

XV

promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

XVI

promover e manter o inventário da flora e da fauna, objetivando, dentre outras finalidades, a adoção de medidas de proteção e controle;

XVII

promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover a recuperação e manutenção da vegetação original, em especial às margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

XVIII

estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIX

promover periodicamente o inventário das espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, estabelecendo medidas para a sua proteção;

XX

incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XXI

instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

XXII

fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

XXIII

promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XXIV

realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

XXV

exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação, adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

XXVI

exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios;

XXVII

exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;

XXVIII

articular com o Sistema único de Saúde - SUS - e demais áreas da administração pública estadual os planos, programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que respeita aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.

§ 1º

Os órgãos ambientais competentes poderão firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da Política Ambiental do Estado.

§ 2º

As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do SISEPRA.

Art. 10

As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

Art. 11

Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não a fizer, poderá o órgão ambiental fazê-la com recursos fornecidos pelo responsável ou à suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação. Dos Grupos Setoriais de Planejamento Ambiental e da Articulação do SISEPRA com outros órgãos Públicos

Art. 12

Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:

I

apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do Estado;

II

articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no Estado e com o CONSEMA;

III

sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Estado;

IV

auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação;

V

articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CONSEMA;

VI

promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

Art. 13

Será garantida, através de seus órgãos setoriais e regionais, a participação da Secretaria responsável pelo meio ambiente nos conselhos do Estado.

Art. 14

O Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Constituição do Estado, integrará o SISEPRA e seus órgãos e entidades componentes observarão, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos articular-se-ão com os demais integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - objetivando coordenar suas expectativas, atividades, planos, programas e projetos com base nas prioridades do setor e da política estadual de proteção ao meio ambiente.

Art. 15

Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. Da Secretaria Responsável pelo Meio Ambiente

Art. 16

A Secretaria responsável pelo meio ambiente, através de seu órgão executivo, coordenará as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado. Dos Municípios na Proteção Ambiental

Art. 17

Os municípios, pelas competências constitucionais, prestam serviços públicos de interesse local, preservam o meio ambiente em seu território e podem legislar, de forma supletiva e complementar, na área ambiental.

§ 1º

Os municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas para o seu desenvolvimento, deverão assegurar a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural.

§ 2º

Os municípios adotarão medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades programas, diretrizes e normas ambientais.

Art. 18

O Poder Público Estadual criará mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e, como tal, reconhecidos pelo órgão estadual competente.

Art. 19

Para efeito de representação junto aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - o Estado apoiará a formação de consórcios entre os municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso racional dos demais recursos naturais. Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 20

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

I

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

II

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

III

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

V

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

VI

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

VII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

VIII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

IX

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

X

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XI

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XIII

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XIV

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XV

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020)

XVI

(Revogado pela Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020) Do Fundo Estadual do Meio Ambiente

Art. 21

Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 22

O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.

Art. 23

São fontes de recursos do FEMA:

I

dotações orçamentárias do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;

II

o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais;

III

dotações orçamentárias da União e dos municípios;

IV

parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;

V

rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;

VI

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;

VII

receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII

outras receitas eventuais.

IX

as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos;

X

os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e

XI

as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais;

Parágrafo único

Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".

Art. 24

Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos estaduais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive da articulação intersetorial.

§ 1º

O FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.

§ 2º

O FEMA poderá repassar recursos a municípios, consórcios municipais e organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 3º

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 24 desta Lei.

§ 4º

Os recursos advindos das infrações administrativas florestais lavradas pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou indenizações administrativas e civis decorrentes de tais infrações serão destinados ao FEMA, não mais constituindo recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, criado pela Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992;

Art. 25

O FEMA fica vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e administrado por uma junta de administração, integrada por um Diretor Executivo, um Secretário Executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Governador, sendo que a execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao CONSEMA.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado mencionada no "caput" deste artigo caberá definir as prioridades e ao CONSEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FEMA. Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 25-a

O FEMA fica vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado dessa Pasta e composto por:

I

3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, flora e unidades de conservação;

II

1 (um) representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM;

III

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

IV

1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V

3 (três) entidades representantes da sociedade civil dentre aquelas integrantes do CONSEMA referidas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 8º desta Lei.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, e o referido no inciso IV, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA e, em havendo mais de 3 (três) entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público.

§ 3º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.

§ 4º

O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno.

§ 5º

O CONSEMA poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos.

§ 6º

O FEMA disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente.

Art. 26

A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.

Parágrafo único

As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.

Art. 27

Para o exercício de suas atribuições, compete também à Brigada Militar:

I

auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

II

atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;

III

lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.

Art. 28

Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 29

A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Estado, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.

Art. 30

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994