Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
São fontes de recursos do FEMA:
I
dotações orçamentárias do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;
II
o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais;
III
dotações orçamentárias da União e dos municípios;
IV
parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;
V
rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;
VI
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VII
receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII
outras receitas eventuais.
IX
as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos;
X
os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e
XI
as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais;
Parágrafo único
Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".