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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 23

São fontes de recursos do FEMA:

I

dotações orçamentárias do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;

II

o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais;

III

dotações orçamentárias da União e dos municípios;

IV

parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;

V

rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;

VI

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;

VII

receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII

outras receitas eventuais.

IX

as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos;

X

os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e

XI

as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais;

Parágrafo único

Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".

Art. 23, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994