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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994