Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.