Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental:
I
o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
II
a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, como órgão central;
III
as Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Estado, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;
IV
os órgão responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental, como órgãos executores.
V
a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA – e a Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR –, órgãos de julgamento de primeira e de segunda instância das penalidades e das medidas administrativas aplicadas em decorrência de infrações ambientais pelos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA –, colegiados de Deliberação Especial II, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980. Do Conselho Estadual do Meio Ambiente