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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

Para efeito de representação junto aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - o Estado apoiará a formação de consórcios entre os municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso racional dos demais recursos naturais. Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994