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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:

I

elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;

II

normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

III

adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

IV

definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

V

realizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;

VI

informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;

VII

incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VIII

preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

IX

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

X

proteger e preservar a biodiversidade;

XI

proteger, de modo permanente, dentre outros:

a

os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, vegetações ciliares, marismas e manguezais;

b

as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c

as áreas estuarinas, as dunas e restingas;

d

as paisagens notáveis definidas por lei;

e

as cavidades naturais subterrâneas;

f

as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

g

a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;

h

os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;

i

as encostas íngremes e morros testemunhos;

XII

controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

XIII

promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XIV

propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;

XV

promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

XVI

promover e manter o inventário da flora e da fauna, objetivando, dentre outras finalidades, a adoção de medidas de proteção e controle;

XVII

promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover a recuperação e manutenção da vegetação original, em especial às margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

XVIII

estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIX

promover periodicamente o inventário das espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, estabelecendo medidas para a sua proteção;

XX

incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XXI

instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

XXII

fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

XXIII

promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XXIV

realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

XXV

exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação, adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

XXVI

exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios;

XXVII

exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;

XXVIII

articular com o Sistema único de Saúde - SUS - e demais áreas da administração pública estadual os planos, programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que respeita aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.

§ 1º

Os órgãos ambientais competentes poderão firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da Política Ambiental do Estado.

§ 2º

As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do SISEPRA.

Art. 9º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994