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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Será garantida, através de seus órgãos setoriais e regionais, a participação da Secretaria responsável pelo meio ambiente nos conselhos do Estado.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994