JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos estaduais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive da articulação intersetorial.

§ 1º

O FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.

§ 2º

O FEMA poderá repassar recursos a municípios, consórcios municipais e organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 3º

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 24 desta Lei.

§ 4º

Os recursos advindos das infrações administrativas florestais lavradas pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou indenizações administrativas e civis decorrentes de tais infrações serão destinados ao FEMA, não mais constituindo recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, criado pela Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992;

Art. 24, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994