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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 25

O FEMA fica vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e administrado por uma junta de administração, integrada por um Diretor Executivo, um Secretário Executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Governador, sendo que a execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao CONSEMA.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado mencionada no "caput" deste artigo caberá definir as prioridades e ao CONSEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FEMA. Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994