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Artigo 25-a, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 25-a

O FEMA fica vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado dessa Pasta e composto por:

I

3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, flora e unidades de conservação;

II

1 (um) representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM;

III

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

IV

1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V

3 (três) entidades representantes da sociedade civil dentre aquelas integrantes do CONSEMA referidas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 8º desta Lei.

§ 1º

Os representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, e o referido no inciso IV, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA e, em havendo mais de 3 (três) entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público.

§ 3º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.

§ 4º

O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno.

§ 5º

O CONSEMA poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos.

§ 6º

O FEMA disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente.

Art. 25-a, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994