JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.

Parágrafo único

As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994