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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 14

O Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Constituição do Estado, integrará o SISEPRA e seus órgãos e entidades componentes observarão, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos articular-se-ão com os demais integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - objetivando coordenar suas expectativas, atividades, planos, programas e projetos com base nas prioridades do setor e da política estadual de proteção ao meio ambiente.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994