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Artigo 8º, Inciso XIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente;

II

o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

III

o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

IV

o Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

V

o Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VI

o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VII

o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VIII

o Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

IX

o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

X

o Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XI

o Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XII

5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano;

XIII

1 (um) representante de instituição universitária pública;

XIV

1 (um) representante de instituição universitária privada;

XIV

1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

XVI

1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -;

XVII

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;

XVIII

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -;

XIX

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;

XX

1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

XXI

o Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA -, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XXII

1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas;

XXIII

1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV

1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

XXV

o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XXVI

1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS -;

XXVII

1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS -;

XXVIII

um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.

§ 1º

O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.

§ 3º

Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

§ 4º

Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

§ 5º

Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 6º

A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno. Competência dos órgãos Executivos

Art. 8º, XIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994