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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:

I

propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;

II

estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;

III

estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV

deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;

V

colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI

estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII

estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

VIII

apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno.

X

proferir decisão aos recursos administrativos de acordo com as competências que lhe forem atribuídas. Da Estrutura do CONSEMA

Art. 6º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994