Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:
I
propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;
II
estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;
III
estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV
deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
V
colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI
estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII
estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
VIII
apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
IX
elaborar e aprovar seu regimento interno.
X
proferir decisão aos recursos administrativos de acordo com as competências que lhe forem atribuídas. Da Estrutura do CONSEMA