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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

O Poder Público Estadual criará mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e, como tal, reconhecidos pelo órgão estadual competente.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994