JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994