Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A estruturação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei.
§ 1º
Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
§ 2º
As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.
§ 3º
A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular.
§ 4º
As decisões do CONSEMA serão consubstanciadas em resoluções. Da Composição do CONSEMA