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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 29

A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Estado, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994