Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Estado, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.