Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:
I
apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do Estado;
II
articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no Estado e com o CONSEMA;
III
sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Estado;
IV
auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação;
V
articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CONSEMA;
VI
promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.