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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:

I

apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do Estado;

II

articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no Estado e com o CONSEMA;

III

sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Estado;

IV

auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação;

V

articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CONSEMA;

VI

promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

Art. 12, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994