Artigo 8º, Inciso XX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente;
II
o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
III
o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IV
o Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
V
o Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VI
o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VII
o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
VIII
o Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
IX
o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
X
o Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XI
o Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XII
5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano;
XIII
1 (um) representante de instituição universitária pública;
XIV
1 (um) representante de instituição universitária privada;
XIV
1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;
XVI
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -;
XVII
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS -;
XVIII
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -;
XIX
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
XX
1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XXI
o Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA -, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XXII
1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas;
XXIII
1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
XXIV
1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
XXV
o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado;
XXVI
1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS -;
XXVII
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS -;
XXVIII
um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.
§ 1º
O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.
§ 3º
Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
§ 4º
Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.
§ 5º
Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 6º
A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno. Competência dos órgãos Executivos