JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

São fontes de recursos do FEMA:

I

dotações orçamentárias do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;

II

o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais;

III

dotações orçamentárias da União e dos municípios;

IV

parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;

V

rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;

VI

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;

VII

receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII

outras receitas eventuais.

IX

as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos;

X

os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e

XI

as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais;

Parágrafo único

Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".

Art. 23, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994