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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. Da Secretaria Responsável pelo Meio Ambiente

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10330 /1994