Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. Da Secretaria Responsável pelo Meio Ambiente