Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10330 de 27 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.