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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, assim como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado e a transição para a economia circular pautada na migração para matriz energética limpa. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

Parágrafo único

A Política Estadual sobre Mudança do Clima norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, bem como programas, projetos e ações a ela relacionados, direta ou indiretamente.Suprimido pela Lei 9072/2020.

§ 1º

A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como propósito atender à nova realidade imposta ao mundo na superação dos desafios trazidos pelas mudanças climáticas e à urgente necessidade de reduzir as vulnerabilidades do Estado do Rio de Janeiro para enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas já em curso e previstos para ocorrer nos próximos anos. Incluído pela Lei 9072/2020.

§ 2º

A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo norteará o que segue:

I

Plano Estadual sobre Mudança Climática para incorporar e atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento;

II

programas, projetos e ações a ela relacionados, direta ou indiretamente, que poderão ser articulados com a Lei Estadual n.º 8.538, de 27 de setembro de 2019. Incluído pela Lei 9072/2020. Capítulo II Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º

As ações empreendidas no âmbito da Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável serão orientadas pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução, da democracia participativa, da autonomia federativa e da vedação ao retrocesso, observado o seguinte: Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

I

todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;

II

serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território estadual, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;

III

as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima.

Art. 3º

São objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I

estimular mudanças de comportamento da sociedade a fim de modificar os padrões de produção e consumo, visando à redução da emissão de gases de efeito estufa e ao aumento de sua remoção por sumidouros;

II

fomentar a participação do uso de fontes renováveis de energia no Estado;

III

promover mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem as remoções antrópicas por sumidouros de carbono no território estadual;

IV

identificar as necessidades e as medidas requeridas para favorecer a adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima nos municípios no Estado do Rio de Janeiro;

V

fomentar a competitividade de bens e serviços que contribuam para reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

VI

preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais, considerando a proteção da biodiversidade como elemento necessário para evitar ou mitigar os efeitos da mudança climática;

VII

identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VIII

atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento; Incluído pela Lei 9072/2020.

IX

V E T A D O. Incluído pela Lei 9072/2020.

Parágrafo único

Os objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com os do desenvolvimento sustentável, sendo competência do Estado integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei.Suprimido pela Lei 9072/2020.

§ 1º

A Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável deverá estar em consonância com o que segue:

I

contribuição nacionalmente determinada (NDC) brasileira estabelecida pelo Acordo de Paris de 2015;

II

17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da AGENDA 2030, da ONU;

III

Convenções Mundiais de Florestas e de Biodiversidade;

IV

Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019. Incluído pela Lei 9072/2020.

§ 2º

O Estado deverá integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, lazer, habitação, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei. Incluído pela Lei 9072/2020.

Art. 4º

A Política Estadual de Mudança do Clima tem por objetivo assegurar a contribuição do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e a assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.Art. 4º Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável tem como propósito nortear a contribuição do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, principalmente com as NDCs brasileiras, metas estabelecidas pelo Brasil em 2015 no âmbito do Acordo de Paris."Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

Parágrafo único

Sem prejuízo do objetivo a que se refere o caput, deste artigo, a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável visa alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e a assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável. Incluído pela Lei 9072/2020. Capítulo III Das Diretrizes

Art. 5º

São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I

a promoção da implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir a mudança do clima, mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;

II

o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do Estado na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;

III

a prevenção de eventos climáticos extremos;

IV

favorecer para que as ações de mitigação sejam medidas, registradas e verificadas, sempre que possível por instâncias certificadoras independentes;

V

estimular a participação dos governos municipais, assim como da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do meio acadêmico, no desenvolvimento e na implementação da Política Estadual sobre Mudança do Clima;

VI

promover a pesquisa, em especial por meio das universidades e instituições de pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à:

a

mitigação das emissões antrópicas e natural de gases de efeito estufa. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

b

redução das incertezas nas projeções estaduais e regionais da mudança do clima e de seus impactos;

c

observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no Estado e áreas oceânicas contíguas;

d

identificação das vulnerabilidades municipais e identificação das medidas de adaptação requeridas.

VII

identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política;

VIII

desenvolver programas de sensibilização, conscientização e mobilização, e disseminar informações à sociedade sobre as causas e os efeitos da mudança do clima;

IX

difundir a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

X

fomentar o uso de instrumentos financeiros e econômicos, bem como o uso de mecanismos de flexibilização, para incentivar a redução das emissões e a remoção de dióxido de carbono da atmosfera;

XI

promover a restauração da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

Os planos, programas, políticas, metas e ações vinculadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa, sejam elas de âmbito governamental ou empresarial, deverão incorporar em suas estratégias, medidas e ações que fomentem a economia circular considerando as suas cadeias de valor e favoreçam a economia de baixo carbono, observando as seguintes diretrizes setoriais: Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

I

energia – promoção da melhoria da eficiência na oferta, na distribuição e no uso de energia, o aumento do uso de combustíveis com baixo teor de carbono, ou ainda, do de biocombustíveis, bem como apoiar as ações que promovam seqüestro de carbono e o uso de fontes de energias renováveis;

II

transportes: compreende o que segue:

a

incentivar a melhoria do transporte de massa e a integração dos sistemas de transportes;

b

aumentar o uso de veículos eficientes;

c

expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários;

d

renovar as frotas veiculares com utilização de alternativas de baixo carbono;

e

incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual;

f

incentivar a redução da mobilidade através do estímulo ao compartilhamento de veículos individuais e o teletrabalho;

g

incentivar a construção de ciclovias como transporte de massa e logradouros públicos para fomentar o passeio dos transeuntes;

h

incentivar a implantação de equipamentos de mobilidade urbana que ofereça aos transeuntes a opção de caminhar. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

III

resíduos: abarca o que segue:

a

minimizar a geração de resíduos;

b

maximizar o reuso e a reciclagem de materiais;

c

maximizar a implantação de sistemas de disposição final de rejeitos com recuperação energética, após o cumprimento da ordem de gerenciamento prevista no art. 9º, caput, e observadas as condicionantes previstas no § 1º, do art. 9º, ambos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

d

promover a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

IV

construção civil: compreende o que segue:

a

estimular o uso de:1. critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil; e,2. V E T A D O.2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

b

incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

c

introduzir nos catálogos estaduais de compras públicas os materiais e listas sustentáveis que representam menor emissão de GEE e melhores condições para adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas;

d

incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive a disseminação da hidrometração e o combate as perdas físicas de água com forma de preservar a água e evitar a sua escassez. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

V

indústria: incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, reuso de recursos naturais e reuso de materiais, bem como o controle das emissões de gases de efeito estufa, e o sequestro de carbono; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VI

agricultura e pecuária : incentivar manejo agroecológico, melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de óxido nitroso (N2O) e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, principalmente através do aumento da produtividade e prevenir a erosão e incêndios florestais; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VII

ambiente florestal: compreende o que segue:

a

promover a recuperação das áreas degradadas no Estado, mediante o estímulo a práticas de silvicultura, que adotem manejo florestal sustentável, e favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, visando o fortalecimento da bioeconomia no Estado, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração e regeneração da Mata Atlântica, em consonância com a Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019;

b

realizar o financiamento, de forma prioritária, de projetos de reflorestamento, restauração, preservação de áreas naturais do bioma de Mata Atlântica, garantindo a provisão das suas funções ecossistêmicas, incluindo a manutenção da biodiversidade, a redução da proliferação de doenças, o controle de enchentes, a proteção de encostas, o controle da erosão e outras medidas de enfrentamento aos eventos extremos e/ou vulnerabilidades climáticas para o Estado do Rio de Janeiro;

c

criar mobilização social permanente com treinamento de pessoal e disponibilização de equipamentos para o combate continuado das queimadas no Estado do Rio de Janeiro sob supervisão de um sistema efetivo de defesa civil. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VIII

serviços: criar programas específicos para o setor de serviços, dentre eles, Hospitais, Hotéis, Shopping Centers, Supermercados, Clubes, Escolas, a fim de reduzir a emissão de GEE, e prepará-los para a adaptação aos impactos previstos para as mudanças climáticas; Incluído pela Lei 9072/2020.

IX

turismo: Criar programa setorial para fortalecer o turismo sustentável por meio de "selos verdes", pagamentos por serviços ambientais e de programas de premiação ao turismo que evita a emissão de GEE; Incluído pela Lei 9072/2020.

X

V E T A D O. Incluído pela Lei 9072/2020.

XI

saneamento básico: incentivar o uso de tecnologias ecológicas, com similaridades ao ecossistema local, para tratamento de esgoto e revitalização de rios, priorizando as técnicas de fitorremediação e de terras úmidas (wetlands) construídas, incluindo modelos descentralizados em áreas de grande adensamento populacional. Incluído pelo art 21 da Lei 9072/2020. Capítulo IV Dos Instrumentos

Art. 7º

São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I

O Plano Estadual sobre Mudança do Clima, que deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos devidos à mudança do clima, devendo ser reavaliado a cada cinco anos, contemplando os resultados do Inventário Estadual de Emissões, bem como observando as orientações do Plano Nacional de Mudança do Clima.

I

o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, que deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos devidos à mudança do clima, devendo ser reavaliado a cada cinco anos, contemplando os resultados do Inventário Estadual de Emissões, bem como observando as orientações do Plano Nacional de Mudança do Clima; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

II

Fórum Rio de Mudanças Climáticas: institucionalizado pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020 ou por outro regulamento que vier lhe suceder, que tem entre seus objetivos mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

III

o Cadastro Estadual de Emissões: para o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção de gases de efeito estufa, realizadas por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

IV

O Cadastro Estadual de Sumidouros: para o acompanhamento da proteção e da ampliação de sumidouros efetivados voluntariamente por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes;

V

As Estimativas Anuais de Emissões de GEE e o Inventário Estadual de Emissões de GEE elaborados a cada cinco anos, com base em metodologia a ser especificada e detalhada em regulamentação específica;

VI

O Sistema Estadual de Informações sobre Mudança do Clima, que deverá incorporar o monitoramento climático estadual, entre outras atividades associadas ao controle de alterações associadas ao meio físico ou à biota e, ademais, favorecer a formação de redes para a observação e o monitoramento de parâmetros relacionados às mudanças climáticas, incluindo, temperaturas, pluviosidade e nível do mar;

VII

O Zoneamento Econômico Ecológico do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei nº 5067 de 09 de julho de 2007, que deverá considerar entre seus critérios de avaliação as necessidades de proteção municipal na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas destinadas à adaptação às mudanças climáticas;

VIII

O Inventário Florestal Estadual: para produzir informações qüinqüenais sobre o grau de conservação da biodiversidade, fragmentação florestal, dinâmica da cobertura florestal e monitoramento dos estoques de carbono por atividades de restauração florestal e desmatamento evitado;

IX

O Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, cujos recursos poderão ser empregados na implementação dos objetivos dessa política de que trata esta lei; sem prejuízo das funções já estabelecidas pela referida lei, previstos recursos adicionais advindos da receita bruta da exploração do óleo do pré-sal, bem como da alienação de Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono dos quais o Estado seja beneficiário ou titular;

X

O licenciamento ambiental.

§ 1º

O licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa, assim definida em regulamento, observará o seguinte:

I

a emissão ou a renovação de licenças de instalação ou de operação serão condicionadas à apresentação:

a

de inventário de emissão de gases de efeito estufa do empreendimento, com base em metodologia a ser detalhada em regulamentação específica e de;

b

plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecerem os respectivos padrões;

II

a emissão de licenças para a instalação, após a entrada em vigor da presente Lei, de empreendimentos de que trata este parágrafo, poderá ser condicionada à assunção da obrigação de neutralizar total ou parcialmente as respectivas emissões de gases de efeito estufa.

§ 2º

O Poder Executivo promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental municipais para aplicação do critério previsto no inciso VI nas licenças de sua competência.

§ 3º

O Plano Estadual sobre Mudança do Clima tem como propósito contemplar as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:

I

criar metas para o Estado do Rio de Janeiro contribuir com o compromisso assumido pelo Governo brasileiro no Acordo de Paris em 2015;

II

fortalecer iniciativas de preservar tanto a cobertura natural remanescente do Estado quanto a malha de áreas protegidas, que são importantes reservatórios de carbono e de biodiversidade;

III

contemplar, articular e integrar os setores de recursos hídricos, de saúde humana, de drenagem urbana, de riscos de deslizamentos, de transportes/rodovias, de zona costeira e de agenda verde, incluso, neste último, os recursos naturais, agropecuárias, biodiversidade e ecossistemas. Incluído pela Lei 9072/2020.

Art. 8º

O Estado fomentará o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, serão preservadas a adicionalidade, voluntariedade e viabilidade econômica nos projetos de redução e remoção de carbono.

Art. 9º

Os recursos advindos da alienação de Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono dos quais o Estado do Rio de Janeiro seja beneficiário ou titular deverão ser aplicados para beneficiar as populações mais vulneráveis e que residam nas proximidades dos empreendimentos que geraram os recursos.

Parágrafo único

No caso de projetos de aterros sanitários, estes recursos deverão ser revertidos em benefícios para a população que historicamente sofreu os impactos negativos da disposição inadequada de resíduos sólidos.

Art. 10º

O Poder Executivo poderá instituir Certificação com a finalidade de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica que a detenha exerce suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços em conformidade com os objetivos desta Lei.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem obter a Certificação deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pelo Estado nos termos desta Lei.

§ 2º

A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará na imediata suspensão dos direitos de uso da certificação.

§ 3º

São medidas de controle aquelas destinadas à adequação das atividades produtivas, comerciais e de serviços exercidas no Estado à Política Estadual sobre Mudança do Clima. Capítulo V Da Educação, Capacitação e Informação

Art. 11

Ao Poder Executivo incumbirá, juntamente com a sociedade civil:

I

articular ações, programas e projetos no âmbito das políticas públicas educacionais, de forma a fomentar propostas voltadas à disseminação de informações, à sensibilização e à mobilização da sociedade civil no que tange ao impacto provocado pelas emissões de gases do efeito estufa a partir da produção de produtos e serviços;

II

estimular o desenvolvimento de programas sócio-educativos voltados ao público consumidor naquilo que concerne ao impacto das emissões de gases do efeito estufa, contribuindo assim para o movimento de proteção ao sistema climático;

III

maximizar linhas de ações e pesquisas, na perspectiva da sustentabilidade socioambiental, que venham a contribuir com as ações de mitigação, adaptação e desenvolvimento de novas tecnologias, mediante o provimento de recursos financeiros das agências de fomento, em especial do Estado, com linhas de crédito especiais para tal;

IV

incorporar às ações do Governo, os resultados obtidos a partir das pesquisas técnico-científicas realizadas;

V

fomentar e articular ações político-intitucionais, no âmbito regional e local, voltadas ao desenvolvimento de processos sócio-educativos que tenham como alvo o transporte sustentável, o uso responsável do solo, os mecanismos e instrumentos de recuperação florestal, a conservação e uso racional de energia (nas esferas individual, coletiva e institucional), o gerenciamento de resíduos e a mitigação de emissões de metano;

VI

prover recursos técnicos para fomentar e articular ações direcionadas ao diagnóstico setorial das emissões de gases do efeito estufa, no âmbito municipal, bem como assistência técnica requerida para tal.

VII

incentivar pesquisas sobre os impactos previstos pelo agravamento das mudanças climáticas e eventos extremos, com estimulo à formalização de parceria entre órgãos e entidades estaduais para assegurar a utilização de recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC) e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para enfrentar de modo sustentável os impactos decorrentes das mudanças climáticas, nos termos desta Lei. Incluído pela Lei 9072/2020. Capítulo VI Da Articulação Institucional e das Contratações Públicas

Art. 12

O Poder Público deverá promover a articulação e integração institucional, do âmbito nacional ao municipal, a fim de que a política ora instituída, seja internalizada nos planos, programas, políticas, metas e ações da iniciativa pública ou privada.

Parágrafo único

A administração pública estadual, observada a competência da União, acompanhará as reuniões internacionais que tenham por objeto os instrumentos internacionais relativos à mudança climática, à proteção da biodiversidade e outras correlatas.

Art. 13

Nas licitações e contratações promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro observar-se-á o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, respeitadas as seguintes diretrizes:

I

adoção de critérios ambientais, em especial o de baixa emissão de gases de efeito estufa, nas especificações de produtos e serviços a serem contratados, com vistas à redução dos impactos negativos socioambientais e do incremento dos impactos socioambientais positivos;

II

estímulo, na execução dos contratos, à adoção de medidas de prevenção e de redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

III

a adoção, por parte dos contratados, de práticas ambientalmente adequadas para o descarte seguro de resíduos, partes, componentes e demais insumos utilizados na execução do contrato;

IV

a utilização preferencial de produtos biodegradáveis, recicláveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa.

Parágrafo único

Os critérios, medidas e práticas de que trata do presente artigo poderão ser utilizados, na forma do edital, como critério de desempate de propostas. Capítulo VII Das Metas e dos Prazos

Art. 14

O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em seu território, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:

I

metas de estabilização ou redução de emissões, isoladamente ou em conjunto com outras regiões do Brasil e do mundo;

II

metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência;

III

mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.

Parágrafo único

Metas de redução voluntárias podem ser estabelecidas mediante a efetivação de pactos ou acordos com os setores e ou instituições pertinentes, e devem ser incorporadas ao Plano Estadual sobre Mudança do Clima. Capítulo VIII Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições que estabelecer, deferimento do recolhimento do ICMS em operações cujo estímulo esteja em consonância com os objetivos da Política Estadual sobre Mudanças do Clima.

Art. 16

Os programas ou projetos necessários à implementação desta Lei, que sejam de responsabilidade da administração estadual, poderão ser executados pela própria administração direta, bem como:

I

pelo Instituto Estadual do Ambiente;

II

por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria.

Art. 17

Ao Fórum Rio de Mudanças Climáticas, cujos objetivos abrangem a conscientização e mobilização da sociedade e do Poder Público para enfrentar a mudança do clima, caberá monitorar a efetiva implementação desta Lei.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, o Fórum Rio de Mudanças Climáticas realizará reuniões trimestrais, cujas atas deverão ser disponibilizadas ao público, inclusive na página oficial do Governo do Estado na rede mundial de computadores.

Art. 17-a

O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

§ 1º

Entende-se como poluidor aquele previsto no art. 3º, inc. IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º

A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º

O infrator também poderá responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente. Inserido pelo artigo 18 da Lei 9072/2020.

Art. 18

O art. 9º da Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar acrescido de um inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) VII – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima. (NR)"

Art. 19

O Estado deverá, a partir da publicação desta Lei:

I

em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima, incluindo o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

II

em até 180 (cento e oitenta dias) rever o regulamento da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, atualizando-o. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

Art. 20

Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.Revogado pela Lei 9072/2020.

Art. 21

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010 | JurisHand AI Vade Mecum