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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 16

Os programas ou projetos necessários à implementação desta Lei, que sejam de responsabilidade da administração estadual, poderão ser executados pela própria administração direta, bem como:

I

pelo Instituto Estadual do Ambiente;

II

por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria.