Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os programas ou projetos necessários à implementação desta Lei, que sejam de responsabilidade da administração estadual, poderão ser executados pela própria administração direta, bem como:
I
pelo Instituto Estadual do Ambiente;
II
por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria.