Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Público deverá promover a articulação e integração institucional, do âmbito nacional ao municipal, a fim de que a política ora instituída, seja internalizada nos planos, programas, políticas, metas e ações da iniciativa pública ou privada.
Parágrafo único
A administração pública estadual, observada a competência da União, acompanhará as reuniões internacionais que tenham por objeto os instrumentos internacionais relativos à mudança climática, à proteção da biodiversidade e outras correlatas.