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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 8º

O Estado fomentará o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, serão preservadas a adicionalidade, voluntariedade e viabilidade econômica nos projetos de redução e remoção de carbono.