Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Estado deverá, a partir da publicação desta Lei:
I
em até 180 (cento e oitenta) dias, criar o Cadastro Estadual de Emissões;
II
em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima.
I
em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima, incluindo o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
II
em até 180 (cento e oitenta dias) rever o regulamento da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, atualizando-o. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.