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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 9º

Os recursos advindos da alienação de Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono dos quais o Estado do Rio de Janeiro seja beneficiário ou titular deverão ser aplicados para beneficiar as populações mais vulneráveis e que residam nas proximidades dos empreendimentos que geraram os recursos.

Parágrafo único

No caso de projetos de aterros sanitários, estes recursos deverão ser revertidos em benefícios para a população que historicamente sofreu os impactos negativos da disposição inadequada de resíduos sólidos.