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Artigo 17-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 17-a

O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

§ 1º

Entende-se como poluidor aquele previsto no art. 3º, inc. IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º

A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º

O infrator também poderá responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente. Inserido pelo artigo 18 da Lei 9072/2020.