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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 14

O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em seu território, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:

I

metas de estabilização ou redução de emissões, isoladamente ou em conjunto com outras regiões do Brasil e do mundo;

II

metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência;

III

mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.

Parágrafo único

Metas de redução voluntárias podem ser estabelecidas mediante a efetivação de pactos ou acordos com os setores e ou instituições pertinentes, e devem ser incorporadas ao Plano Estadual sobre Mudança do Clima. Capítulo VIII Das Disposições Transitórias e Finais