Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os planos, programas, políticas, metas e ações vinculadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa, sejam elas de âmbito governamental ou empresarial, deverão incorporar em suas estratégias, medidas e ações que fomentem a economia circular considerando as suas cadeias de valor e favoreçam a economia de baixo carbono, observando as seguintes diretrizes setoriais: Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

I

energia – promoção da melhoria da eficiência na oferta, na distribuição e no uso de energia, o aumento do uso de combustíveis com baixo teor de carbono, ou ainda, do de biocombustíveis, bem como apoiar as ações que promovam seqüestro de carbono e o uso de fontes de energias renováveis;

II

transportes – para aumentar o uso de veículos eficientes, expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários, renovar as frotas veiculares, incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual e à intermodalidade, especialmente no frete;

III

resíduos –minimizar a geração de resíduos, maximizar o reuso e a reciclagem de materiais, maximizar a implantação de sistemas de disposição de resíduos com recuperação energética, inclusive com a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto;

IV

edificações – estimular o uso de critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil, e de sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada e do reuso da água, por exemplo;

V

indústria – incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, e do reuso de materiais, bem como do controle das emissões de gases, e o seqüestro de carbono;

VI

agricultura e pecuária – melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de N2O e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, prevenir a erosão e incêndios florestais;

VII

ambiente florestal – promover a recuperação das áreas degradadas no Estado, mediante o estímulo a práticas de silvicultura, que adotem manejo florestal sustentável, que favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração da Mata Atlântica, mediante o fomento à implantação de Parques Fluviais e de Carbono.

II

transportes: compreende o que segue:

a

incentivar a melhoria do transporte de massa e a integração dos sistemas de transportes;

b

aumentar o uso de veículos eficientes;

c

expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários;

d

renovar as frotas veiculares com utilização de alternativas de baixo carbono;

e

incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual;

f

incentivar a redução da mobilidade através do estímulo ao compartilhamento de veículos individuais e o teletrabalho;

g

incentivar a construção de ciclovias como transporte de massa e logradouros públicos para fomentar o passeio dos transeuntes;

h

incentivar a implantação de equipamentos de mobilidade urbana que ofereça aos transeuntes a opção de caminhar. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

III

resíduos: abarca o que segue:

a

minimizar a geração de resíduos;

b

maximizar o reuso e a reciclagem de materiais;

c

maximizar a implantação de sistemas de disposição final de rejeitos com recuperação energética, após o cumprimento da ordem de gerenciamento prevista no art. 9º, caput, e observadas as condicionantes previstas no § 1º, do art. 9º, ambos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

d

promover a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

IV

construção civil: compreende o que segue:

a

estimular o uso de:1. critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil; e,2. V E T A D O.2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

b

V E T A D O.

b

incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

c

introduzir nos catálogos estaduais de compras públicas os materiais e listas sustentáveis que representam menor emissão de GEE e melhores condições para adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas;

d

incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive a disseminação da hidrometração e o combate as perdas físicas de água com forma de preservar a água e evitar a sua escassez. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

V

indústria: incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, reuso de recursos naturais e reuso de materiais, bem como o controle das emissões de gases de efeito estufa, e o sequestro de carbono; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VI

agricultura e pecuária : incentivar manejo agroecológico, melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de óxido nitroso (N2O) e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, principalmente através do aumento da produtividade e prevenir a erosão e incêndios florestais; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VII

ambiente florestal: compreende o que segue:

a

promover a recuperação das áreas degradadas no Estado, mediante o estímulo a práticas de silvicultura, que adotem manejo florestal sustentável, e favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, visando o fortalecimento da bioeconomia no Estado, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração e regeneração da Mata Atlântica, em consonância com a Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019;

b

realizar o financiamento, de forma prioritária, de projetos de reflorestamento, restauração, preservação de áreas naturais do bioma de Mata Atlântica, garantindo a provisão das suas funções ecossistêmicas, incluindo a manutenção da biodiversidade, a redução da proliferação de doenças, o controle de enchentes, a proteção de encostas, o controle da erosão e outras medidas de enfrentamento aos eventos extremos e/ou vulnerabilidades climáticas para o Estado do Rio de Janeiro;

c

criar mobilização social permanente com treinamento de pessoal e disponibilização de equipamentos para o combate continuado das queimadas no Estado do Rio de Janeiro sob supervisão de um sistema efetivo de defesa civil. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VIII

serviços: criar programas específicos para o setor de serviços, dentre eles, Hospitais, Hotéis, Shopping Centers, Supermercados, Clubes, Escolas, a fim de reduzir a emissão de GEE, e prepará-los para a adaptação aos impactos previstos para as mudanças climáticas; Incluído pela Lei 9072/2020.

IX

turismo: Criar programa setorial para fortalecer o turismo sustentável por meio de "selos verdes", pagamentos por serviços ambientais e de programas de premiação ao turismo que evita a emissão de GEE; Incluído pela Lei 9072/2020.

X

V E T A D O. Incluído pela Lei 9072/2020.

XI

saneamento básico: incentivar o uso de tecnologias ecológicas, com similaridades ao ecossistema local, para tratamento de esgoto e revitalização de rios, priorizando as técnicas de fitorremediação e de terras úmidas (wetlands) construídas, incluindo modelos descentralizados em áreas de grande adensamento populacional. Incluído pelo art 21 da Lei 9072/2020. Capítulo IV Dos Instrumentos