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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 11

Ao Poder Executivo incumbirá, juntamente com a sociedade civil:

I

articular ações, programas e projetos no âmbito das políticas públicas educacionais, de forma a fomentar propostas voltadas à disseminação de informações, à sensibilização e à mobilização da sociedade civil no que tange ao impacto provocado pelas emissões de gases do efeito estufa a partir da produção de produtos e serviços;

II

estimular o desenvolvimento de programas sócio-educativos voltados ao público consumidor naquilo que concerne ao impacto das emissões de gases do efeito estufa, contribuindo assim para o movimento de proteção ao sistema climático;

III

maximizar linhas de ações e pesquisas, na perspectiva da sustentabilidade socioambiental, que venham a contribuir com as ações de mitigação, adaptação e desenvolvimento de novas tecnologias, mediante o provimento de recursos financeiros das agências de fomento, em especial do Estado, com linhas de crédito especiais para tal;

IV

incorporar às ações do Governo, os resultados obtidos a partir das pesquisas técnico-científicas realizadas;

V

fomentar e articular ações político-intitucionais, no âmbito regional e local, voltadas ao desenvolvimento de processos sócio-educativos que tenham como alvo o transporte sustentável, o uso responsável do solo, os mecanismos e instrumentos de recuperação florestal, a conservação e uso racional de energia (nas esferas individual, coletiva e institucional), o gerenciamento de resíduos e a mitigação de emissões de metano;

VI

prover recursos técnicos para fomentar e articular ações direcionadas ao diagnóstico setorial das emissões de gases do efeito estufa, no âmbito municipal, bem como assistência técnica requerida para tal.

VII

incentivar pesquisas sobre os impactos previstos pelo agravamento das mudanças climáticas e eventos extremos, com estimulo à formalização de parceria entre órgãos e entidades estaduais para assegurar a utilização de recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC) e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para enfrentar de modo sustentável os impactos decorrentes das mudanças climáticas, nos termos desta Lei. Incluído pela Lei 9072/2020. Capítulo VI Da Articulação Institucional e das Contratações Públicas