Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nas licitações e contratações promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro observar-se-á o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, respeitadas as seguintes diretrizes:
I
adoção de critérios ambientais, em especial o de baixa emissão de gases de efeito estufa, nas especificações de produtos e serviços a serem contratados, com vistas à redução dos impactos negativos socioambientais e do incremento dos impactos socioambientais positivos;
II
estímulo, na execução dos contratos, à adoção de medidas de prevenção e de redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
III
a adoção, por parte dos contratados, de práticas ambientalmente adequadas para o descarte seguro de resíduos, partes, componentes e demais insumos utilizados na execução do contrato;
IV
a utilização preferencial de produtos biodegradáveis, recicláveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa.
Parágrafo único
Os critérios, medidas e práticas de que trata do presente artigo poderão ser utilizados, na forma do edital, como critério de desempate de propostas. Capítulo VII Das Metas e dos Prazos