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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 13

Nas licitações e contratações promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro observar-se-á o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, respeitadas as seguintes diretrizes:

I

adoção de critérios ambientais, em especial o de baixa emissão de gases de efeito estufa, nas especificações de produtos e serviços a serem contratados, com vistas à redução dos impactos negativos socioambientais e do incremento dos impactos socioambientais positivos;

II

estímulo, na execução dos contratos, à adoção de medidas de prevenção e de redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

III

a adoção, por parte dos contratados, de práticas ambientalmente adequadas para o descarte seguro de resíduos, partes, componentes e demais insumos utilizados na execução do contrato;

IV

a utilização preferencial de produtos biodegradáveis, recicláveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa.

Parágrafo único

Os critérios, medidas e práticas de que trata do presente artigo poderão ser utilizados, na forma do edital, como critério de desempate de propostas. Capítulo VII Das Metas e dos Prazos