Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, assim como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado e a transição para a economia circular pautada na migração para matriz energética limpa. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
Parágrafo único
§ 1º
A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como propósito atender à nova realidade imposta ao mundo na superação dos desafios trazidos pelas mudanças climáticas e à urgente necessidade de reduzir as vulnerabilidades do Estado do Rio de Janeiro para enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas já em curso e previstos para ocorrer nos próximos anos. Incluído pela Lei 9072/2020.
§ 2º
A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo norteará o que segue:
I
Plano Estadual sobre Mudança Climática para incorporar e atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento;
II
programas, projetos e ações a ela relacionados, direta ou indiretamente, que poderão ser articulados com a Lei Estadual n.º 8.538, de 27 de setembro de 2019. Incluído pela Lei 9072/2020. Capítulo II Dos Princípios e Objetivos