Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:
I
II
Fórum Rio de Mudanças Climáticas: institucionalizado pelo Decreto nº 40.780 de 24 de maio de 2007, que tem entre seus objetivos mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas;
III
O Cadastro Estadual de Emissões: para o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção de gases de efeito estufa, realizadas por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes;
I
o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, que deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos devidos à mudança do clima, devendo ser reavaliado a cada cinco anos, contemplando os resultados do Inventário Estadual de Emissões, bem como observando as orientações do Plano Nacional de Mudança do Clima; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
II
Fórum Rio de Mudanças Climáticas: institucionalizado pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020 ou por outro regulamento que vier lhe suceder, que tem entre seus objetivos mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
III
o Cadastro Estadual de Emissões: para o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção de gases de efeito estufa, realizadas por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes; Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
IV
O Cadastro Estadual de Sumidouros: para o acompanhamento da proteção e da ampliação de sumidouros efetivados voluntariamente por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes;
V
As Estimativas Anuais de Emissões de GEE e o Inventário Estadual de Emissões de GEE elaborados a cada cinco anos, com base em metodologia a ser especificada e detalhada em regulamentação específica;
VI
O Sistema Estadual de Informações sobre Mudança do Clima, que deverá incorporar o monitoramento climático estadual, entre outras atividades associadas ao controle de alterações associadas ao meio físico ou à biota e, ademais, favorecer a formação de redes para a observação e o monitoramento de parâmetros relacionados às mudanças climáticas, incluindo, temperaturas, pluviosidade e nível do mar;
VII
O Zoneamento Econômico Ecológico do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei nº 5067 de 09 de julho de 2007, que deverá considerar entre seus critérios de avaliação as necessidades de proteção municipal na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas destinadas à adaptação às mudanças climáticas;
VIII
O Inventário Florestal Estadual: para produzir informações qüinqüenais sobre o grau de conservação da biodiversidade, fragmentação florestal, dinâmica da cobertura florestal e monitoramento dos estoques de carbono por atividades de restauração florestal e desmatamento evitado;
IX
O Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, cujos recursos poderão ser empregados na implementação dos objetivos dessa política de que trata esta lei; sem prejuízo das funções já estabelecidas pela referida lei, previstos recursos adicionais advindos da receita bruta da exploração do óleo do pré-sal, bem como da alienação de Reduções Certificadas de Emissão e outros créditos de carbono dos quais o Estado seja beneficiário ou titular;
X
O licenciamento ambiental.
§ 1º
O licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa, assim definida em regulamento, observará o seguinte:
I
a emissão ou a renovação de licenças de instalação ou de operação serão condicionadas à apresentação:
a
de inventário de emissão de gases de efeito estufa do empreendimento, com base em metodologia a ser detalhada em regulamentação específica e de;
b
plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecerem os respectivos padrões;
II
a emissão de licenças para a instalação, após a entrada em vigor da presente Lei, de empreendimentos de que trata este parágrafo, poderá ser condicionada à assunção da obrigação de neutralizar total ou parcialmente as respectivas emissões de gases de efeito estufa.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental municipais para aplicação do critério previsto no inciso VI nas licenças de sua competência.
§ 3º
O Plano Estadual sobre Mudança do Clima tem como propósito contemplar as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:
I
criar metas para o Estado do Rio de Janeiro contribuir com o compromisso assumido pelo Governo brasileiro no Acordo de Paris em 2015;
II
fortalecer iniciativas de preservar tanto a cobertura natural remanescente do Estado quanto a malha de áreas protegidas, que são importantes reservatórios de carbono e de biodiversidade;
III
contemplar, articular e integrar os setores de recursos hídricos, de saúde humana, de drenagem urbana, de riscos de deslizamentos, de transportes/rodovias, de zona costeira e de agenda verde, incluso, neste último, os recursos naturais, agropecuárias, biodiversidade e ecossistemas. Incluído pela Lei 9072/2020.