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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 5º

São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I

a promoção da implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir a mudança do clima, mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;

II

o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do Estado na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;

III

a prevenção de eventos climáticos extremos;

IV

favorecer para que as ações de mitigação sejam medidas, registradas e verificadas, sempre que possível por instâncias certificadoras independentes;

V

estimular a participação dos governos municipais, assim como da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do meio acadêmico, no desenvolvimento e na implementação da Política Estadual sobre Mudança do Clima;

VI

promover a pesquisa, em especial por meio das universidades e instituições de pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à:

a

mitigação das emissões de gases de efeito estufa;

a

mitigação das emissões antrópicas e natural de gases de efeito estufa. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

b

redução das incertezas nas projeções estaduais e regionais da mudança do clima e de seus impactos;

c

observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no Estado e áreas oceânicas contíguas;

d

identificação das vulnerabilidades municipais e identificação das medidas de adaptação requeridas.

VII

identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política;

VIII

desenvolver programas de sensibilização, conscientização e mobilização, e disseminar informações à sociedade sobre as causas e os efeitos da mudança do clima;

IX

difundir a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

X

fomentar o uso de instrumentos financeiros e econômicos, bem como o uso de mecanismos de flexibilização, para incentivar a redução das emissões e a remoção de dióxido de carbono da atmosfera;

XI

promover a restauração da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro.