Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima:
I
a promoção da implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir a mudança do clima, mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
II
o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do Estado na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;
III
a prevenção de eventos climáticos extremos;
IV
favorecer para que as ações de mitigação sejam medidas, registradas e verificadas, sempre que possível por instâncias certificadoras independentes;
V
estimular a participação dos governos municipais, assim como da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do meio acadêmico, no desenvolvimento e na implementação da Política Estadual sobre Mudança do Clima;
VI
promover a pesquisa, em especial por meio das universidades e instituições de pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à:
a
mitigação das emissões de gases de efeito estufa;
a
mitigação das emissões antrópicas e natural de gases de efeito estufa. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
b
redução das incertezas nas projeções estaduais e regionais da mudança do clima e de seus impactos;
c
observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no Estado e áreas oceânicas contíguas;
d
identificação das vulnerabilidades municipais e identificação das medidas de adaptação requeridas.
VII
identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política;
VIII
desenvolver programas de sensibilização, conscientização e mobilização, e disseminar informações à sociedade sobre as causas e os efeitos da mudança do clima;
IX
difundir a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
X
fomentar o uso de instrumentos financeiros e econômicos, bem como o uso de mecanismos de flexibilização, para incentivar a redução das emissões e a remoção de dióxido de carbono da atmosfera;
XI
promover a restauração da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro.