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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010

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Art. 3º

São objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I

estimular mudanças de comportamento da sociedade a fim de modificar os padrões de produção e consumo, visando à redução da emissão de gases de efeito estufa e ao aumento de sua remoção por sumidouros;

II

fomentar a participação do uso de fontes renováveis de energia no Estado;

III

promover mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem as remoções antrópicas por sumidouros de carbono no território estadual;

IV

identificar as necessidades e as medidas requeridas para favorecer a adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima nos municípios no Estado do Rio de Janeiro;

V

fomentar a competitividade de bens e serviços que contribuam para reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

VI

preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais, considerando a proteção da biodiversidade como elemento necessário para evitar ou mitigar os efeitos da mudança climática;

VII

consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar os reflorestamentos e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.

VII

identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.

VIII

atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento; Incluído pela Lei 9072/2020.

IX

V E T A D O. Incluído pela Lei 9072/2020.

Parágrafo único

Os objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com os do desenvolvimento sustentável, sendo competência do Estado integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei.Suprimido pela Lei 9072/2020.

§ 1º

A Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável deverá estar em consonância com o que segue:

I

contribuição nacionalmente determinada (NDC) brasileira estabelecida pelo Acordo de Paris de 2015;

II

17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da AGENDA 2030, da ONU;

III

Convenções Mundiais de Florestas e de Biodiversidade;

IV

Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019. Incluído pela Lei 9072/2020.

§ 2º

O Estado deverá integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, lazer, habitação, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei. Incluído pela Lei 9072/2020.