Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5690 de 15 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Política Estadual sobre Mudança do Clima:
I
estimular mudanças de comportamento da sociedade a fim de modificar os padrões de produção e consumo, visando à redução da emissão de gases de efeito estufa e ao aumento de sua remoção por sumidouros;
II
fomentar a participação do uso de fontes renováveis de energia no Estado;
III
promover mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem as remoções antrópicas por sumidouros de carbono no território estadual;
IV
identificar as necessidades e as medidas requeridas para favorecer a adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima nos municípios no Estado do Rio de Janeiro;
V
fomentar a competitividade de bens e serviços que contribuam para reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
VI
preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais, considerando a proteção da biodiversidade como elemento necessário para evitar ou mitigar os efeitos da mudança climática;
VII
consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar os reflorestamentos e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.
VII
identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas. Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
VIII
atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento; Incluído pela Lei 9072/2020.
IX
V E T A D O. Incluído pela Lei 9072/2020.
Parágrafo único
§ 1º
A Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável deverá estar em consonância com o que segue:
I
contribuição nacionalmente determinada (NDC) brasileira estabelecida pelo Acordo de Paris de 2015;
II
17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da AGENDA 2030, da ONU;
III
Convenções Mundiais de Florestas e de Biodiversidade;
IV
Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019. Incluído pela Lei 9072/2020.
§ 2º
O Estado deverá integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, lazer, habitação, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei. Incluído pela Lei 9072/2020.